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Marco Legal das startups e do empreendedorismo inovador

No dia 01 de junho de 2021 foi promulgada a Lei Complementar 182/21 que estabelece o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, trazendo medidas de estímulo à criação de novas empresas inovadoras e incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País. Vem em boa hora.

No dia 01 de junho de 2021 foi promulgada a Lei Complementar 182/21 que estabelece o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, trazendo medidas de estímulo à criação de novas empresas inovadoras e incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País. Vem em boa hora.

É sabidamente crescente o número de startups surgidas no Brasil nos últimos anos. Segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups), em 2011 existiam 600 empresas seguindo este modelo no país. Já em 2020, o registro é de nada menos que 12.700.

O Marco Legal define startups como as organizações empresariais ou societárias que atuam na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e não mais que 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, as quais poderão ingressar ou não no capital social da startup. Em acréscimo ao já conhecido contrato de investimento-anjo previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06), outras formas de captação inicial de investimentos são reconhecidas pelo Marco Legal, a saber (i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; (ii) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; (iii) debênture conversível; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; (v) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa.

Importante destacar que o investidor que realizar o aporte de capital sob as regras da Lei Complementar 182/21 não será considerado sócio, não terá poder de gerência ou direito de voto na condução administrativa dos negócios e nem responderá por quaisquer dívidas da empresa investida, inclusive trabalhistas ou tributárias. Desta forma, a norma derruba uma das grandes barreiras que dificultavam a captação de investimentos por empreendedores: a responsabilização do investidor por dívidas da startup por meio da chamada desconsideração da personalidade jurídica (ressalvados, é claro, os casos de dolo, fraude ou simulação do investidor).

Outra fonte reconhecida de recursos das startups é aquela vinda de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras (e.g., ANVISA, ANP, Aneel). A medida permite que tais empresas cumpram suas obrigações por meio de aporte em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas.

O Marco Legal pretende também facilitar a inovação por parte de startups e empresas, na medida em que abre portas para a criação de programas de ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, em que órgãos ou agências com competência de regulação setorial são autorizados a, isoladamente ou em conjunto, afastar normas reguladoras das atividades sob sua competência para que modelos de negócios inovadores e novas técnicas e tecnologias sejam testados sem as restrições ordinariamente impostas às entidades reguladas.

A Lei Complementar 182/21 cria, por fim, uma modalidade especial de licitação para contratação de startups inovadoras pela Administração Pública e adequa a Lei das S/As e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte à essa nova realidade normativa.

*Adriana Sforcini Lavrik Esper é advogada e professora, com expertise em privacidade de dados, direito digital e tecnológico. MBA em Gestão de Riscos e Compliance (FIPE), especialização em Data Science Ethics (Michigan University) e em Comércio Exterior e Negócios Internacionais (FGV/SP). Membro da Comissão de Compliance e da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB- SP/Associada do IBDEE. Sócia do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados.

* Beatriz R. Yamashita advogada, especializada em Direito Tributário, com formação em Direito Corporativo pela University Of London (King’s College), nas seguintes especialidades: Comunidade Europeia; Transações Comerciais Internacionais; Tratados de Bitributação; Propriedade Intelectual; e Direitos Humanos; e pela Schiller International University (London Campus), com especialidades em Macroeconomia, Administração Financeira, Contabilidade, Marketing e Estatística. Beatriz também é especializada em mediação e arbitragem pela Psychological Mediation and Mediation Advocacy Course (International Bar Association Mediation Committee) – Regent’s University – London/UK.

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