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Autuações do fisco por compensações já são contestadas

Empresas notificadas pela Receita Federal do Brasil começaram a apresentar recursos administrativos contra autuações por compensação de tributos federais em valores supostamente indevidos. Isso porque, segundo o fisco, a Instrução Normativa nº 831, de 18 de março de 2008, da Receita, determina que para os pedidos ou declarações de compensação apresentados até 27 de maio de 2003 deve-se considerar que a compensação ocorreu na data de apuração do débito - e não mais na data da declaração, que é posterior. Como há atualização monetária do saldo credor até a data da realização da compensação, com a aplicação da nova regra, de acordo com o entendimento do fisco, o volume de créditos ao qual o contribuinte tem direito diminui. A Receita informa que editará nova norma. A medida vale em relação a débitos vencidos após a data de apuração do direito ao crédito. De acordo com o advogado Cássio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, como na grande parte dos casos somente após o vencimento do débito é apurado o saldo credor e apresentada a declaração de compensação, o universo de contribuintes atingidos pela instrução é relevante. "Se o contribuinte apurou o débito, por exemplo, em agosto de 2002, mesmo que ele tenha apresentado o pedido de compensação em fevereiro de 2003, a atualização monetária será aplicada sobre o valor de agosto de 2002", afirma. No exemplo, segundo Sztokfisz, a atualização seria feita com a aplicação da Selic até agosto (mês da apuração), mais 1% no mês seguinte ao da apuração. O advogado afirma que vários contribuintes deverão ser prejudicados também porque a Receita tem cinco anos para homologar a compensação e, muitas vezes, só a aprecia ao fim desse prazo. Para Sztokfisz, a instrução é ilegal e não pode subsistir porque representa afronta à Lei nº 9.250, de 1995 e à Lei nº 9.430, de 1996. "O primeiro comando legal dita que o crédito do contribuinte deve ser atualizado até o mês anterior ao da compensação, acrescido de 1% atinente ao mês em que for realizada a compensação. Já o segundo dispõe que a compensação ocorre com a apresentação da declaração de compensação", diz. O advogado comenta ainda que em parecer a Advocacia-Geral da União (AGU), firmou o entendimento de que os créditos detidos pelos contribuintes em face do fisco devem ser corrigidos até a data de sua efetiva restituição. A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que a banca recebeu consultas de empresas notificadas que preferiram pagar a multa de 20% e juros. Por isso, para ela, a análise deve ser feita caso a caso. A advogada afirma que algumas empresas podem ter uma redução significativa no volume de créditos e, nesse caso, é possível questionar a norma. "O que a Receita pode fazer é apenas regular a forma como se dará a compensação", afirma. O advogado Mauricio Barros, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, concorda que as empresas prejudicadas podem contestar a instrução. Ele alega que já havia uma situação jurídica estabelecida inclusive por instrução normativa da própria Receita. A Instrução Normativa nº 831, de 2008, modifica a Instrução Normativa nº 600, de 2005. "Assim, se o contribuinte já tinha determinada expectativa de compensação e é lesado por mudança de interpretação da Receita, deve apresentar defesa", afirma. Já o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, defende que a instrução normativa somente poderia vigorar em relação aos pedidos ou declarações realizados a partir da publicação da nova norma. Por nota, a área técnica da Receita informou ao Valor que os contribuintes não podem ser prejudicados quando a declaração de compensação foi entregue ou transmitida antes da publicação da instrução normativa e adiantou que está em discussão nova alteração na norma. A Receita também afirma que procurou aplicar o princípio de que créditos e débitos devem merecer idêntico tratamento no que se refere a cálculos tributários "observando-se que, para os créditos dos contribuintes sua data de origem sempre foi considerada, nas normas que disciplinam a matéria, como sendo a data de fim de seu período de apuração, seria forçoso adotar regra idêntica com relação aos débitos".
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