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IR não incide sobre aposentadoria complementar

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, nesta quarta-feira (8/10), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A Fazenda Nacional terá de devolver para os aposentados tudo que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A decisão da 1ª Seção foi unânime e segue o rito da Lei 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que tem como objetivo agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Com base na lei, o julgado da 1ª Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais de todo o país, desde o encaminhamento do processo à 1ª Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à presidência do STJ para as devidas providências. O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do CJF, de fevereiro de 2007. O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte. Motivo: o pedido de um dos cinco autores estava prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada. Aposentadoria x bitributação A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir Imposto de Renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria porque isso caracteriza bitributação, o que é vedado por lei. O Recurso Especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. A primeira instância entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico. Por isso, deve ser cobrado o Imposto de Renda. Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não vem, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação. No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo. Como o processo trata de tese com jurisprudência no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei 1.672/2008. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ. REsp 1.012.903
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