Notícias

Equiparação salarial com paradigma equiparado a outro modelo não representa efeito cascata

Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, deferida a equiparação, são devidas as diferenças salariais com observância do salário recebido pelo paradigma, já majorado pela equiparação com outro paradigma obtida judicialmente. É essa a orientação da Súmula 06,VI, do TST, aplicada pela Turma com base em voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao negar provimento a recurso interposto contra sentença que deferiu a equiparação da reclamante com um paradigma que, por sua vez, já tinha obtido equiparação com outro paradigma, este último também equiparado a modelo apontado em outra ação judicial. A Turma afastou a alegação da empresa recorrente de que a decisão estaria produzindo efeito cascata ou efetuando transferência de coisa julgada envolvendo partes distintas. O desembargador observa que a majoração do salário da modelo indicada não decorreu de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior, mas sim de equiparação salarial com outra colega. A teor da Súmula 06, IV, do TST, desde que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT (funções idênticas, exercidas com mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos), não importa que o desnível salarial tenha se originado de decisão judicial que beneficiou o paradigma. Impende salientar que, por aplicação do princípio da primazia da realidade, a diferença de denominação dos cargos, por si só, não constitui óbice à equiparação, desde que comprovada a identidade de funções entre as equiparandas, caso dos autos - destaca o relator. Ele esclarece ainda que o tempo de serviço do paradigma em outra empresa não é considerado para fins de contagem do prazo de dois anos na função, já que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador. No caso, como a paradigma foi admitida poucos dias antes da reclamante, ficou evidenciada a ausência de diferença no tempo na função igual ou superior a dois anos. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que deferiu a equiparação e determinou a retificação da Carteira de Trabalho da reclamante, com o consequente pagamento das diferenças salariais, que deverão ser calculadas com base no salário do paradigma, já aumentado pela equiparação deste a outro colega, obtida por decisão judicial.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7689 5.7699
Euro/Real Brasileiro 6.2745 6.2825
Atualizado em: 30/10/2024 15:22

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%