Notícias

Cálculo do salário-hora do comissionista puro deve incluir repousos

Para se obter o valor do salário hora do empregado comissionista puro (aquele remunerado só por comissões, sem uma parte fixa), deverá ser considerado o valor mensal das comissões, acrescido do valor dos repousos semanais remunerados (RSR) sobre estas e, como divisor, o número de horas trabalhadas. É essa a orientação expressa em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negando provimento a recurso da empresa, que protestava contra a inclusão do RSR na base de cálculo do adicional de horas extras deferido à reclamante. O desembargador esclarece que, embora se aplique ao caso a Súmula 340, do TST - pela qual o empregado remunerado à base de comissões tem direito ao adicional mínimo de 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês - esta não é incompatível com a Súmula 264, também do TST, que estabelece: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Portanto, conclui o relator, o cálculo do adicional de que trata a Súmula 340 deve observar o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial. “Assim, considerando-se que o RSR é verba de caráter salarial, habitualmente paga à autora, deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras” - conclui.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7624 5.7634
Euro/Real Brasileiro 6.153 6.203
Atualizado em: 31/10/2024 03:16

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%