Notícias

Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição

..

Fonte: TST
Para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato. Mas no caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação, para todos os fins. A alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário, segundo o artigo 458 da CLT. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”. O trabalhador, contratado por tempo determinado como ajudante pela Potencial Engenharia e Construções Ltda., requereu o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS, entre outras parcelas. Alegou que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP. Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”. ( RR– 1494/2005-444-02-00.9) (Lourdes Tavares)
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.785 5.7855
Euro/Real Brasileiro 6.2914 6.2994
Atualizado em: 31/10/2024 17:20

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%