A concessão de dia de descanso após transcorridos oito dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Este foi o fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a pagar como extraordinárias as horas trabalhadas além das 36 horas semanais a um ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois.
Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar recurso ordinário. O TRT baseou-se no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas mensais. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada mensal era de 144 horas.
Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que, se a CLT estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos os dias de repouso.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela COSANPA violou o artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT. “Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou em seu voto. “Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”
O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte. E mencionou a Súmula nº 110 do TST, segundo a qual “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extras”.
Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes às 180 mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jornada diária de seis horas – 180 mensais”. O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30 dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração dos dias de descanso semanal”, concluiu. ( RR 1988/2005-009-08-40)
(Carmem Feijó)