Notícias
Salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo
A 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.
A 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.
No caso em tela, o reclamante recorreu ao TRT-SP, alegando que houvera redução no seu salário mensal do primeiro para o segundo contrato de trabalho. Sustentou que fora prejudicado por redução salarial, a seu ver ilegal.
O relator do processo, Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Designado), observou que houve a criação de outra empresa, do mesmo grupo econômico, e que o reclamante continuou a laborar na mesma função, no mesmo horário, no mesmo local e para a mesma empregadora.
Dessa forma, restou-lhe claro que o 2.º contrato não passou de uma continuação do 1.º contrato, sendo ambos um só contrato de trabalho.
Segundo o relator, “Não se pretende discutir eventual fraude na instituição de nova pessoa jurídica, mas sim a tentativa de burlar direitos trabalhistas usando como justificativa um novo pacto laboral que, na realidade, sequer existiu. É necessário esclarecer que a dispensa do reclamante da 1ª Reclamada e sua posterior contratação pela 2ª Reclamada, com salário mais baixo, não passou de artifício para desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT.”
Mencionando o artigo 7.º da Constituição Federal, inciso VI, que dispõe que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o relator ressaltou que, não havendo qualquer convenção ou acordo coletivo no caso analisado, o reclamante não poderia ter sido prejudicado com a redução de seu salário.
Por maioria de votos, os Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deram provimento parcial ao recurso ordinário, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais existentes.
O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o n.º 20081089486. Processo n.º 01935200746202006.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7925 | 5.7935 |
Euro/Real Brasileiro | 6.178 | 6.228 |
Atualizado em: 31/10/2024 23:22 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |