Após 14 anos de serviços prestados à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa, um motorista portador de deficiência foi dispensado sem justa causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, alegando que a empresa contratou para substituí-lo um eletricista (deficiente visual), e não um profissional para o mesmo cargo, de motorista. Segundo ele, isso seria contrário à Lei nº 8.213/91, o que permitiria a sua reintegração. No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador por considerar que não há estabilidade para o portador de deficiência.
O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 obriga empresas com mais de 100 empregados a preencherem seus cargos, no percentual de 2% a 5%, com portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados. Em seu parágrafo 1º, a lei determina, ainda, que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Foi essa expressão, “condição semelhante”, que permitiu divergência de interpretações.
A 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) declarou nula a dispensa do motorista, fundamentando a sentença com o fato de a empresa não ter contratado outro deficiente para o mesmo cargo. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém, ao apreciar o recurso da Saelpa, reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação. De acordo com o TRT da Paraíba, não existe na lei a obrigatoriedade de vinculação do novo contratado (eletricista) ao mesmo cargo anteriormente exercido pelo dispensado (motorista). A decisão ressaltou que “não cabe ao intérprete diferenciar onde o legislador não diferenciou”.
Na avaliação do Regional, não parece razoável que o legislador tivesse como intenção, ao editar a norma, intrometer-se na conveniência eminentemente administrativa do empregador, que é contratar o trabalhador deficiente para desempenhar funções que considere de maior carência na empresa. Segundo a análise do TRT, a finalidade da norma é assegurar o percentual estabelecido em lei para os portadores de deficiência e reabilitados nos quadros das empresas, “a fim de garantir-lhes uma atividade profissional diária, onde possam obter condições de vida mais digna, além de uma maior interação social”.
No TST, ao apresentar o recurso de revista, o motorista alegou fazer jus à reintegração por possuir garantia de emprego, devido à sua condição de deficiente físico. Como argumentação, indicou a violação do Decreto nº 3.298/1999, da Lei nº 8.213/1991 e outras decisões que entendeu se aplicarem a sua defesa. A Primeira Turma, porém, manteve a decisão regional, entre outras razões, devido ao fato de as decisões supostamente divergentes serem inespecíficas, e por não verificar violação à lei.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, a Lei nº 8.213/1991 não assegura estabilidade ao empregado portador de deficiência, nem impõe à empresa que contrate substituto para o mesmo cargo do substituído. Ela exige apenas que o novo empregado também seja deficiente físico. ( AIRR-872/2002-001-13-00.3)
(Lourdes Tavares)