A 3ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região decidiu manter decisão do próprio Tribunal, que decretou a prescrição intercorrente em um processo de execução fiscal movido contra a empresa Cândido Portinari Serviços, Indústria e Comércio Ltda. A decisão foi proferida em um agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impedir o fim do processo.
A questão é que a Fazenda Nacional passou mais cinco anos sem dar andamento à ação que cobra dívidas da empresa com o fisco. O juiz de 1º grau havia entendido que a inércia da Fazenda gerou a prescrição e, após o prazo de um ano sem requerimento das partes, em 1998, os autos foram arquivados. Mesmo assim, a Fazenda não fez nenhuma diligência após o arquivamento da execução fiscal e somente em 2007 apelou ao TRF. O relator do processo no Tribunal, o juiz federal convocado Wilney Magno, entendeu ser aplicável o parágrafo 4º do artigo 40, da Lei nº 6.830, de 1980, que possibilita a decretação da prescrição intercorrente. O procedimento se caracteriza por um ato de ofício do juiz da execução que, passados mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem manifestação de continuidade pela União (não ter encontrado o devedor ou bens capazes de gerar penhora), decreta a prescrição.