A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma empresa jurídica individual – um microempresário condenado a pagar R$10 mil de custas. Dono de uma serralheria, o comerciante alegou situação financeira precária e apresentou declaração de insuficiência de renda e cópias de outros documentos não autenticados, que não puderam ser considerados.
O empresário argumentou ser firma individual e que poderia receber o benefício, mas, segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em agravo regimental, ele “não foi além do campo das alegações, sem comprovar a sua situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo”. A empresa Fausto Paulo – Firma Individual presta serviços de serralheria e de manutenção de bombas de gasolina em domicílio. O comerciante informou que a empresa funciona em sua residência, em Ceilândia (DF), que não tem mais empregados e está com tributos atrasados – e anexou certidões da Receita Federal e de Secretarias do Distrito Federal, entre outros.
O caso teve início em março de 2004, quando um técnico em manutenção de bombas de gasolina, como se denominou o ex-empregado do comerciante, após ser demitido, ajuizou ação reclamatória pleiteando o adicional de periculosidade. Feito o laudo pericial, não foi constatada periculosidade, e a ação foi extinta. O empresário, então, em ajuizou ação declaratória de justa causa, cumulada com ação de reparação de danos patrimoniais e morais, contra o “auxiliar de mecânico” contratado por ele de junho de 2003 a janeiro de 2004. Alegou que sofreu danos devido ao mau atendimento do empregado, como a perda de contrato de serviços de limpeza e regulagem de bicos de bomba de gasolina para um posto de gasolina em Brasília, que lhe custaram um prejuízo mensal de R$ 4.500,00. Ressaltou ainda que o empregado desperdiçava material reiteradamente, era relapso, não cumpria horário de trabalho e era obrigado a repetir serviços mal executados, após reclamações de clientes. Na inicial, pediu perícia técnica e depoimentos testemunhais para apurar danos patrimoniais e morais, e deu à causa o valor de R$ 500 mil.
No dia da audiência, nenhuma das partes apareceu, e o empresário foi condenado a pagar custas de R$10 mil, calculadas sobre R$ 500 mil. Ele então requereu o benefício da justiça gratuita, negado por ser pessoa jurídica. Teve início, então, uma maratona processual que, após embargos declaratórios, passou ao mandado de segurança, agravo regimental e, agora, recurso ordinário no TST. No entanto, ocorreu uma sucessão de erros. A falta de procuração autenticada no mandado de segurança foi uma delas. Além disso, foram juntadas aos autos cópias não autenticadas dos documentos que comprovariam a situação de penúria da empresa individual.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora haja algumas decisões recentes, de diversos tribunais, estendendo a justiça gratuita também às pessoas jurídicas, todas condicionam o deferimento à comprovação da situação financeira do requerente, e não à mera declaração da parte. Sem essa comprovação – pois sem autenticação os documentos são considerados inexistentes –, o empresário teve seu recurso rejeitado na SDI-2, por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Bresciani. ( ROAG –399/2004-000-10-00.6)
(Lourdes Tavares)