É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST.
Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST.
A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.
No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na Terceira Turma porque a decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente.
A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT/MG, e ressaltou que a obrigação implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos. ( E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0)
(Lourdes Tavares)