Ser contratado e dispensado repetidamente durante cinco anos pela JM Terraplenagem e Construções Ltda. não gerou para um rasteleiro (operário de asfaltamento) o direito ao reconhecimento da unicidade contratual com a empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar seu recurso de revista, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de não declarar a unicidade do contrato de trabalho por considerar que o trabalhador não comprovou nem fraude nem prejuízo decorrentes da situação.
O rasteleiro disse ter sido contratado pela JM em junho de 2000, apesar de o registro na carteira de trabalho ter ocorrido somente em março de 2001. A dispensa definitiva aconteceu em março de 2005, mas o trabalhador contou que, ao longo desse tempo, a empresa tinha por prática efetuar rescisões contratuais e recontratações, embora ele continuasse a trabalhar de forma ininterrupta.
Em janeiro de 2006, o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista em que pretendia o reconhecimento da existente de um contrato único, pagamento de férias não usufruídas, décimos terceiros salários e FGTS, adicionais de 5% e de insalubridade e horas extras, entre outros itens. A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), diante “da existência de pagamentos fora dos prazos registrados em carteira e da falta de razoabilidade do sem-número de contratações seguidas do trabalhador”, julgou procedente o pedido e condenou a JM a retificar a carteira de trabalho como um único contrato do autor e a pagar-lhe as verbas decorrentes.
A empresa recorreu ao TRT da 10ª Região com o argumento de que o empregado teve realmente vários contratos de trabalho, com afastamento em alguns períodos, e obteve a reforma da sentença. O Regional considerou que o rasteleiro não conseguiu comprovar a ocorrência de fraude na prática adotada pela JM. Ele chegou a confessar ter recebido seguro-desemprego em duas ocasiões. Para o TRT, os documentos apresentados, somados às declarações do próprio autor, revelaram que ele não sofreu nenhum prejuízo. Diante disso, concluiu pela não existência da unicidade contratual”.
O trabalhador, em recurso ao TST, buscou reverter a situação, insistindo na alegação de fraude nas contratações, procedimento prejudicial aos empregados. Porém, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, não verificou a violação dos dispositivos legais apontados na decisão regional nem divergências jurisprudenciais que permitissem o conhecimento do apelo. Assim, a Quarta Turma acabou por rejeitar o recurso. “O processamento do recurso de revista fica prejudicado nos casos em que a pretensão de reforma da decisão esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos”, concluiu. ( RR-107/20036-008-10-00.8)
(Lourdes Tavares)