Notícias
Ação para discutir acidente do trabalho pode ser ajuizada no foro de domicílio do autor
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a competência para o julgamento de ações de reparação de dano
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a competência para o julgamento de ações de reparação de dano como sendo o foro do domicílio do autor ou o local do fato, o parágrafo único do artigo 100 do CPC não se restringiu às infrações envolvendo automóveis, abrangendo também os ilícitos de natureza cível, entre eles a reparação por danos decorrentes de doença profissional ou acidente do trabalho. Isso porque, a intenção do legislador foi facilitar o acesso à justiça da parte menos privilegiada na relação jurídica. Esse é o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, ao reformar sentença que havia acolhido a preliminar de incompetência territorial, apresentada pelas reclamadas, e declarar que a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia é competente para julgar a reclamação.
Na ação ajuizada no foro de Uberlândia, o reclamante pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos materiais e morais, alegando que, ao ser dispensado, sofria de doença ocupacional e estava inapto para o trabalho. Em audiência, as reclamadas sustentaram a exceção de incompetência em razão do lugar, o que foi acolhido pelo Juízo, com a determinação da remessa do processo para o foro de Contagem. A Turma julgadora anulou a decisão, por cerceio de defesa, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que o autor pudesse provar o local exato de sua contratação. Ocorre que ele não compareceu à audiência e o juiz de 1º Grau aplicou-lhe a pena de confissão (considerou verdadeira a alegação das reclamadas) e acolheu, novamente, a preliminar de incompetência do Juízo. Inconformado com a decisão, o reclamante argumentou em seu recurso que é pessoa pobre e que reside em Uberlândia, não tendo condições financeiras que possibilitem o seu deslocamento para a cidade de Contagem.
No entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, a pena de confissão é incabível nesse caso, uma vez que o depoimento do autor já havia sido colhido na audiência anterior. Naquela ocasião, ele informou que o encarregado da reclamada foi quem intermediou a sua contratação e o levou para Sarzedo. Apesar de a testemunha ouvida não ter sabido informar a forma pela qual o reclamante foi contratado, há indícios que favorecem a tese inicial. “Não parece razoável presumir que o autor, pessoa com poucos recursos econômicos e residindo em Uberlândia, polo central de uma região econômica de alta relevância, viesse procurar trabalho em Sarzedo, cidade localizada a cerca de 500 km de sua residência, sem que tivesse certeza de que seria contratado” – ponderou o relator do recurso.
A dúvida sobre se o reclamante foi chamado ou levado por um empregado da 1ª reclamada para trabalhar em Sarzedo perde importância, diante da constatação de que a empresa tem melhores condições financeiras para deslocar os seus prepostos e procuradores para acompanhar o processo em Uberlândia. “Ademais, a simples análise do contexto social brasileiro demonstra que não é possível impor ao empregado que recebe o salário mínimo - ou pouco mais que isto - despesas com passagens para uma cidade distante mais de 500 Km daquela em que reside, hospedagem e alimentação, para que tenha acesso ao Poder Judiciário” – frisou o relator.
A aplicação ao processo do trabalho do disposto no artigo 100, parágrafo único, do CPC, decorre do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois trata de forma diferente as situações desiguais, visando a amparar o mais carente. Assim, a manutenção da competência territorial da 1ª Vara de Uberlândia obedece aos princípios da razoabilidade, da racionalidade e da proporcionalidade, garantindo o devido processo legal.
( RO nº 00141-2007-043-03-00-9 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8673 | 5.8694 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3547 | 6.3627 |
Atualizado em: 01/11/2024 17:59 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |