Notícias

Arrendamento de fazenda não impede alienação judicial

TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial

Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial (venda de bens em juízo) de imóveis sobre os quais recaiam obrigações previstas em contratos de arrendamento e de parceria rural. Nesse contexto, o arrendatário e o parceiro-outorgado poderão exigir o cumprimento das obrigações contratuais pelo adquirente do imóvel ou exercer a preferência na sua aquisição.

O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal, local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.

Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador, ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.


( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8673 5.8694
Euro/Real Brasileiro 6.3547 6.3627
Atualizado em: 01/11/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%