Notícias
Falha na contabilidade de instituição de caridade não pode prejudicar o doador de boa-fé na dedução do IR
O lançamento incorreto, ou a falta de comprovantes dessa informação pode resultar em uma dor de cabeça para o cidadão na hora de requerer a dedução do IR.
O prazo para apresentação da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2009 termina na próxima quinta-feira, dia 30 de abril, e muitos contribuintes têm dúvidas sobre como declarar dinheiro ou bens doados a instituições ou mesmo a pessoas físicas. O lançamento incorreto, ou a falta de comprovantes dessa informação pode resultar em uma dor de cabeça para o cidadão na hora de requerer a dedução do IR. Foi o que aconteceu com um cidadão, que teve de recorrer à Justiça Federal para ter garantido esse direito.
Em 2007, uma decisão da 3ª Turma Especializada do TRF2 permitiu que ele abatesse a parcela do fisco sobre o valor doado à Creche Santa Maria Goretti, de Minas Gerais. A Receita Federal havia recusado a dedução, sob a alegação de que não teria sido comprovado o pagamento das contribuições à entidade. Para a Receita, o recibo, fornecido pela creche e apresentado como prova pelo contribuinte, não seria suficiente. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União, que pleiteou a reforma da sentença de 1o grau, que já havia sido favorável ao autor da causa.
De acordo com a União, ao examinar a contabilidade da Creche Santa Maria Goretti, a fiscalização apurou que os registros de doações no Livro Diário foram efetuados de forma global, ou seja, sem controle nominal das doações. A União também alegou que, se o doador pretendesse abater o valor doado do seu Imposto de Renda, “deveria, primeiramente, ter se informado sobre a forma utilizada pelo estabelecimento para registrar os lançamentos contábeis, bem como sobre a possibilidade de sua efetiva comprovação perante o Fisco”.
Por sua vez, o contribuinte afirmou, nos autos, que a creche encontra-se em pleno funcionamento no Estado de Minas Gerais, é reconhecida como de utilidade pública, e está registrada na Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.
Por fim, o doador sustentou que o controle da contabilidade da entidade não pode ser imputado aos contribuidores. Até porque na maioria das vezes eles são leigos no assunto e não têm acesso a tais informações.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Paulo Barata, o argumento da União não é razoável. O magistrado destacou, em seu voto, que “o recibo não impugnado faz prova quanto à veracidade do seu conteúdo; o abatimento correspondente à doação declarada tem base legal; a irregularidade na escrituração da entidade beneficiária não pode prejudicar o doador de boa-fé; e a fiscalização da escrituração das doações pela entidade beneficente não é obrigação do contribuinte, mas do próprio Fisco e de quem a reconheceu como de utilidade pública”.
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.
Proc.: 2002.02.01.022329-4
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8673 | 5.8694 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3547 | 6.3627 |
Atualizado em: 01/11/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |