Notícias

Reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail

A Segunda Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail e uma empresa sediada fora do Brasil, pois foi constatada a subordinação jurídica da empregada com a empresa.

A Segunda Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail e uma empresa sediada fora do Brasil, pois foi constatada a subordinação jurídica da empregada com a empresa.
Na ação,a 20ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a reclamação trabalhista, proposta por uma trabalhadora contratada como gerente, no Brasil, de duas empresas sediadas no exterior. A sentença traz em seus fundamentos, o entendimento de que a atividade exercida era de representante comercial e negou a relação de emprego.
Inconformada, a trabalhadora recorreu para o TRT da 10ª Região, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau e acolhimento de seu pedido.
Consta no processo que a empregada foi contratada para estabelecer rede de representantes no Brasil, dar suporte e desenvolver as vendas de programas e de serviços educacionais para brasileiros.
O desembargador João Amilcar, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a trabalhadora recebia pagamento fixo anual e não havia contato por meio físico com outros representantes das empresas, porém afirmou que existia comunicação por meio eletrônico.
O documentos demonstram que a trabalhadora precisava receber autorização para gozar férias, previstas no contrato, e ocasionais afastamentos, como em feriados nacionais, o que demonstra subordinação.
Segundo João Amilcar, "a submissão às empresas de pedidos ocasionais de afastamento, indica a efetiva direção sobre a sua força de trabalho". Sobre a autonomia da trabalhadora, ele afirma que "a ela não era dado o direito de gerir a forma de seu emprego, que estava sob o crivo permanente do tomador".
Diante das provas, entendeu o magistrado que a empregada não era autônoma, prestadora de serviço ou representante comercial, pois não possuía liberdade e precisava de autorização para afastar-se do trabalho.
Segundo o voto do relator, a prestação de serviços de natureza não eventual, a dependência econômica e a subordinação, comprovados nos autos, sustentam a relação de emprego afirmada pela trabalhadora.
 

(Flaubert B.Santos)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8673 5.8694
Euro/Real Brasileiro 6.3547 6.3627
Atualizado em: 01/11/2024 20:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%