Notícias

Declaração de pobreza não precisa de formalismos, diz TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a empregado que fez declaração de pobreza sem constar a expressão “sob as penas da lei”.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a empregado que fez declaração de pobreza sem constar a expressão “sob as penas da lei”. Por unanimidade, os ministros aceitaram o recurso de revista do trabalhador e reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o benefício.

A discussão desse assunto na Justiça do Trabalho começou depois que um ex-empregado da Ultrafértil S.A., demitido sem justa causa, requereu correção monetária dos planos econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990) sobre a multa de 40% do FGTS depositada pela empresa. O ex-ajudante de operador afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à reposição desses expurgos inflacionários no ano de 2000 e, portanto, tinha direito a receber as diferenças pedidas. Como o empregado foi dispensado em novembro de 1992, a empresa sustentou, entre outros pontos, que o direito estava prescrito, já que a lei complementar que trata da matéria (LC nº 110) é de 30/06/2001, e o trabalhador só entrou com a ação na justiça em 24/09/2003, ou seja, mais de dois anos depois da entrada em vigor da lei.

Na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a empresa foi condenada a pagar ao empregado as correções inflacionárias dos planos econômicos, porque a prescrição teria ocorrido somente após cinco anos da publicação da lei complementar. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o direito de fato estava prescrito. Só que, além disso, o Regional também indeferiu o benefício da justiça gratuita ao empregado, com a justificativa de que a declaração de pobreza assinada por ele seria deficiente, porque não trazia a expressão “sob as penas da lei”, o que impediria que o declarante ficasse sujeito às sanções legais em caso de se comprovar a falsidade da declaração.

No TST, o empregado não rebateu mais a questão da prescrição, mas sim o seu direito à justiça gratuita. Afirmou que a concessão do benefício não estava condicionada à utilização de “palavras sacramentais”, do contrário haveria desrespeito à Constituição, que garante assistência jurídica integral e gratuita, patrocinada pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Também destacou que as leis que tratam da obtenção dos benefícios da assistência judiciária (Leis nº 1.060/50 e nº 10.537/2002) não exigem esse formalismo exagerado, incompatível com a natureza da demanda trabalhista.
O relator do processo, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, no caso, era saber se é necessário, na declaração de pobreza, constar a expressão “sob as penas da lei”. Ele lembrou que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que declararem que não estão em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT). Além do mais, segundo a jurisprudência do TST, basta a simples afirmação do declarante (ou advogado) para se aceitar como verdadeira a situação econômica de hipossuficiência (falta de recursos financeiros) e conquistar a justiça gratuita (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1).

Para o juiz, portanto, o uso da expressão “sob as penas da lei” na declaração de pobreza do empregado era dispensável e não deveria impedir a concessão do benefício da justiça gratuita. Na mesma linha de entendimento, seguiram os demais ministros da Terceira Turma do TST, reformando a decisão do TRT paulista que havia negado o benefício. ( RR 924/2003-255-02-00.0)

(Lilian Fonseca)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7916 5.7926
Euro/Real Brasileiro 6.2957 6.3037
Atualizado em: 05/11/2024 00:40

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%