Notícias

Doença não caracteriza justo motivo para supressão de gratificação de função

De acordo com a Súmula 372, I, do TST, a gratificação de função paga por mais de 10 anos não pode ser retirada do empregado sem justo motivo.

De acordo com a Súmula 372, I, do TST, a gratificação de função paga por mais de 10 anos não pode ser retirada do empregado sem justo motivo. Nesse contexto, a impossibilidade de o empregado permanecer na função exercida por mais de 20 anos, por ter contraído LER, não pode ser considerada um motivo justo para a supressão da gratificação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do autor e condenou o reclamado a pagar-lhe diferenças salariais, decorrentes da retirada da gratificação.

A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que a gratificação de função remunera o trabalho em cargo de maior responsabilidade e, assim, caracteriza salário condição, que somente é devido enquanto houver a circunstância que o justifique. Mas se o trabalhador a receber por mais de 10 anos, como aconteceu com o reclamante, ele tem direito à manutenção da verba, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, disposto na Súmula 372, I, do TST.

No caso, embora o afastamento da função de caixa tenha sido solicitado pelo próprio empregado, sob a alegação de sintomas de LER, a relatora entendeu que ele se viu obrigado a fazê-lo, por causa de problemas em sua saúde, razão pela qual não pode ser penalizado com a perda da gratificação recebida por mais de 20 anos. Principalmente porque a atividade de caixa bancário tem estreita relação com casos de LER/DORT, sendo plenamente possível que o autor tenha adoecido por causa do trabalho desenvolvido no banco.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7916 5.7926
Euro/Real Brasileiro 6.2957 6.3037
Atualizado em: 05/11/2024 07:51

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%