Notícias
Trabalho em três dias da semana gera vínculo de emprego doméstico
A prestação de serviços em três dias da semana caracteriza a continuidade exigida pela Lei nº 5.859/72 para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, principalmente quando o trabalhado for prestado de forma permanente, por longos anos.
A prestação de serviços em três dias da semana caracteriza a continuidade exigida pela Lei nº 5.859/72 para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, principalmente quando o trabalhado for prestado de forma permanente, por longos anos. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, acompanhou o desembargador Bolívar Viégas Peixoto e modificou a sentença para reconhecer a relação de emprego entre um caseiro e a dona do sítio onde ele trabalhava.
Analisando o caso, o relator ressaltou que a Lei nº 5.859/72 exige, para a configuração do vínculo doméstico, a prestação de serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da pessoa ou família. No caso, a reclamada reconheceu que o autor trabalhava em seu sítio, como caseiro, em três dias da semana, mediante remuneração. Assim, a questão se limitou a saber se esse trabalho era contínuo ou não. Para o desembargador, embora não exista consenso na doutrina, a prestação de serviços três vezes por semana caracteriza vínculo de emprego, principalmente se o trabalho foi desenvolvido por oito anos.
O relator acrescentou que o fato de a reclamada não estar presente durante a realização dos serviços pelo reclamante não desnatura a subordinação, porque ele executava o trabalho determinado por ela, conforme admitido na própria defesa. Presentes os requisitos da pessoalidade, subordinação, continuidade e remuneração, o desembargador reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
( RO nº 00843-2008-093-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7839 | 5.7856 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3012 | 6.3171 |
Atualizado em: 05/11/2024 11:48 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |