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PIS/Cofins e ICMS têm repercussão geral reconhecida

No primeiro recurso, questiona-se a constitucionalidade da Medida Provisória 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins, concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral de recursos que tratam da norma que isentou sociedades cooperativas do pagamento de PIS e Cofins e da inclusão dos valores pagos pela demanda contratada de energia na base de cálculo do ICMS.

No primeiro recurso, questiona-se a constitucionalidade da Medida Provisória 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins, concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas. Segundo a União, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91 pela MP.

Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.

O outro recurso contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso.

A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada também deve ser incluído.

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá recair sobre o orçamento do estado. Por isso, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.

A questão constitucional “apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.

Sem repercussão
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.

No RE 592.321, o município do Rio de Janeiro pediu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que criou o IPTU progressivo. Cezar Peluso (relator) entende que, apesar de a questão ser suscitada em inúmeros outros recursos, “não transcende os limites subjetivos da causa”. Ele explica: o único interesse no caso é do município, que não quer restituir aos contribuintes o tributo recolhido indevidamente e, por isso, pede que a decisão não tenha efeito retroativo.

No RE 582.504, que trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada, os ministros também não reconheceram repercussão geral.

O ministro Cezar Peluso entendeu que a matéria é infraconstitucional e foi acompanhado por unanimidade. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 598.085 e RE 593.824

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