Notícias
Não há coisa julgada quando os paradigmas são diversos
“uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”
Se o trabalhador, em nova reclamação trabalhista, pede equiparação salarial com modelo diverso do que foi indicado na ação proposta anteriormente, não ocorre a coisa julgada material, pois as causas de pedir e os pedidos são diferentes. A decisão é da 10a Turma do TRT-MG, que modificou decisão de 1a instância e, afastando a declaração de coisa julgada, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de provas e nova sentença.
A juíza convocada Wilméia da Costa Benevides esclareceu que o artigo 301, parágrafo segundo, do CPC, estabelece que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Na ação anterior, o reclamante indicou um modelo diferente do que foi apresentado na ação atual. Assim, a tríplice identidade necessária para que ocorra a coisa julgada não ficou caracterizada. “É inegável que não pode ter por identidade de causa e de pedido o suporte de incidência da norma legal, mas os fatos por ela captados que, na espécie, são diversos”- ressaltou.
A relatora ponderou que, ainda que o reclamante tenha sentença favorável e passe a receber salário igual ao paradigma da primeira reclamação, as ações são diversas, pois cada processo apresenta uma realidade. Se, no primeiro, não foi comprovada a existência dos requisitos para que os salários fossem equiparados, nada impede que, no segundo, com outro paradigma, os pressupostos sejam demonstrados. “Destarte, o objeto de discussão da nova demanda não tem como suporte idêntica relação jurídica com a aludida decisão judicial transitada em julgado”- concluiu a magistrada.
( RO nº 00101-2009-020-03-00-5 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7508 | 5.7517 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2735 | 6.2893 |
Atualizado em: 06/11/2024 00:22 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |