Notícias

JT reconhece vínculo entre trabalhador aliciado e empresa que prometeu emprego

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo existente entre a empresa e o reclamante, que foi deslocado de sua cidade, no interior mineiro, para São Paulo, com a promessa de emprego

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo existente entre a empresa e o reclamante, que foi deslocado de sua cidade, no interior mineiro, para São Paulo, com a promessa de emprego, sem saber que passaria ainda por um longo processo de seleção. No entender dos julgadores, a submissão do trabalhador a treinamento de integração evidenciou a existência da relação de emprego.

 

Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve promessa de emprego, mas sim um processo de seleção e que o reclamante estava ciente de que só seria admitido se fosse aprovado em todas as fases. Afirmou a empresa que o trabalhador não foi admitido ao final do processo seletivo, portanto, ele não chegou a prestar serviços. A reclamada reiterou que nunca prometeu vaga na empresa e que agiu dentro da legalidade.

Depois de analisar os depoimentos das testemunhas, o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, rejeitou as alegações patronais. Conforme demonstrou a prova testemunhal, o reclamante foi levado para São Paulo, em ônibus da empresa, com a promessa de que seria admitido como mecânico montador. Ao chegar em São Paulo, o trabalhador fez exames médicos e foi submetido ao treinamento de integração, que consistia em instruções de segurança, informações sobre as normas da tomadora de serviços e a forma de deslocamento na área da empresa. As testemunhas informaram que os participantes do treinamento eram obrigados a assinar listas de presença e que, durante 12 dias, permaneceram à disposição em alojamentos da empresa. Segundo relatos, ao final do treinamento, a ré pagou R$115,00 ao trabalhador e comunicou que ele não seria contratado, porque não havia mais vagas para mecânico montador.

Diante desses elementos, o relator concluiu que a reclamada não se utilizou de um processo seletivo propriamente dito, pois não houve a realização de provas ou testes com a finalidade de avaliar ou selecionar os melhores candidatos. No entender do magistrado, a empresa arregimentou o trabalhador em outra cidade, com a promessa concreta de contratação, ficando evidenciado, desde o início, a intenção de inserir o reclamante no grupo de trabalho. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que reconheceu o vínculo existente entre as partes no período em que o reclamante permaneceu à disposição da empresa, a qual deverá responder pelas verbas rescisórias correspondentes.

( RO nº 00675-2008-097-03-00-8 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.973 5.9737
Euro/Real Brasileiro 6.3091 6.3251
Atualizado em: 29/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%