Notícias
Prescrição relativa ao FGTS é de 30 anos
É de 30 anos o prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
É de 30 anos o prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, é uma espécie de poupança forçada em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada, correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.
A reclamada sustentou que, ao se incluir o FGTS no rol de direitos do artigo 7º da Constituição, atribuiu-se a este o caráter de verba trabalhista. Portanto, segundo a tese da empregadora, a cobrança judicial de valores relativos ao FGTS submete-se à prescrição qüinqüenal, estabelecida no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Rejeitando as alegações patronais, o relator do recurso enfatizou que o artigo 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, fixou em 30 anos o prazo para se reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, ampliando a proteção ao direito do trabalhador, sem qualquer ofensa à Constituição Federal. Conforme frisou o desembargador, as Súmulas 362 do TST e 210 do STJ também já consolidaram entendimento nesse sentido. O magistrado finalizou salientando que o artigo 7º da Constituição estabelece um mínimo de direitos aos trabalhadores, os quais podem ser ampliados mediante outras normas específicas. Assim, foi confirmada a sentença nesse aspecto.
( RO nº 00245-2009-140-03-00-4 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6742 | 5.6763 |
Euro/Real Brasileiro | 6.135 | 6.143 |
Atualizado em: 07/11/2024 12:53 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |