Notícias
Experiência do paradigma em empresa anterior não impede equiparação salarial
Nos termos do artigo 461, da CLT, o período que deve ser considerado para reconhecimento do direito à equiparação do salário de um empregado ao de outro, é o efetivamente trabalhado por ambos após a admissão na mesma empresa.
A maior experiência profissional do paradigma em empresa anterior não tem qualquer valor, para fins de equiparação salarial. Nos termos do artigo 461, da CLT, o período que deve ser considerado para reconhecimento do direito à equiparação do salário de um empregado ao de outro, é o efetivamente trabalhado por ambos após a admissão na mesma empresa. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de um banco ao pagamento de diferenças em decorrência de equiparação salarial.
A empresa alegou que o paradigma exerceu, por 12 anos, a função de gerente de contas em outro banco, o que demonstra o seu desempenho superior e trabalho com maior perfeição técnica, se comparado ao da reclamante, justificando a sua maior remuneração. Entretanto, conforme explicou o desembargador Heriberto de Castro, para o direito à equiparação salarial é necessário que os empregados exerçam as mesmas funções, com a mesma produtividade e qualidade, prestando serviços ao mesmo empregador e no mesmo local. Além disso, não pode haver diferença de tempo na função superior a dois anos.
Analisando o processo, o relator ressaltou que ficou comprovado que a reclamante e o paradigma desempenhavam função idêntica, com submissão às mesmas metas e atendendo à mesma clientela. Ou seja, os requisitos do artigo 461, da CLT, foram preenchidos, já que não havia diferença de tempo superior a dois anos na função. Ainda que o modelo tivesse maior experiência profissional quando admitido pelo banco, esse critério não é relevante, pois não foi considerado pela CLT. “Vale ressaltar que a produtividade e a perfeição técnica são avaliadas no dia-a-dia da empresa. O simples fato de um profissional possuir um currículo melhor não quer dizer que ele produzirá mais e melhor que outros empregados” - frisou.
A Turma concluiu que, estando preenchidos os requisitos do artigo 461, da CLT, o pagamento de salário inferior a um dos empregados, no caso a reclamante, ofende a isonomia prevista no artigo 7o, XXX, da Constituição da República, razão pela qual a equiparação salarial deferida por sentença foi mantida.
( RO nº 00619-2009-035-03-00-8 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7493 | 5.7513 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1728 | 6.1881 |
Atualizado em: 08/11/2024 10:48 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |