Notícias
Manobrista que bateu acidentalmente carro de cliente não pode ser responsabilizado pelo dano
De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador
Dando razão a um trabalhador, que exercia as funções de manobrista no estacionamento reclamado, a 2a Turma do TRT-MG, por sua maioria, considerou ilícito o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado, em razão dos danos causados ao veículo de um cliente. Embora o contrato de trabalho previsse expressamente a possibilidade de descontos, isso somente poderia ocorrer se houvesse culpa do empregado, o que não foi provado no processo.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que o reclamante, ao fazer manobra no estacionamento, bateu o veículo do cliente em uma pilastra, amassando a lataria. No relatório de ocorrência, que foi assinado tanto pelo reclamado como pelo reclamante, consta a previsão de desconto do valor aproximado de R$2.000,00, no salário do trabalhador, dividido em vinte parcelas. Essa importância referia-se à franquia do seguro de guarda de veículos de terceiros, contratado pela empresa. E o valor do conserto ficou em R$4.465,00.
Conforme observou o relator, o contrato de trabalho previu a possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado. Mas, para que esse ato tenha validade, o trabalhador tem que ter causado o prejuízo por culpa ou dolo, o que, no seu entender, não foi provado pelo reclamado. O magistrado lembrou que as funções de manobrista exigem intensa concentração, por serem executadas repetidamente, ao longo do dia de trabalho. No caso do processo, o reclamante estava mais sujeito a bater algum dos inúmeros carros que manobrava por dia, porque ele cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, além de prestar, habitualmente, horas extras.
De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferidos para o empregado, a não ser em caso de negligência ou culpa grave do trabalhador, desde que provada essa situação. “Com efeito, não há nos autos notícia de que o autor tivesse se envolvido em qualquer outro incidente ao longo do ano em que laborou para a ré, não se podendo considerá-lo um desatento contumaz ou que tenha agido com acentuada negligência ao estacionar o carro do referido cliente. Inexistindo prova convincente da culpa do reclamante para ocorrência do prejuízo quanto ao automóvel do cliente, revela-se indevido o respectivo desconto salarial tendente a ressarcir o empregador” - concluiu o relator, determinando que o reclamado devolva o valor descontado do reclamante.
( RO nº 00102-2009-110-03-00-0 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1146 | 6.1176 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2539 | 6.2619 |
Atualizado em: 10/01/2025 13:39 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |