Notícias
Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral
O que ficou claro, para o magistrado, é que a empresa não tomou o devido cuidado ao manusear documento tão importante do trabalhador.
Dando razão a um trabalhador, que teve a sua carteira de trabalho rasurada pela reclamada, a 5a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. No entender dos julgadores, o desleixo da reclamada, ao lidar com um documento tão importante, causou lesão moral ao trabalhador, que precisará sempre explicar as razões da rasura.
Segundo explicou o desembargador José Murilo de Morais, consta na cópia da CTPS do reclamante o registro do contrato de trabalho, com admissão em 22.09.09, rasurado pela sobreposição de um carimbo com a palavra “cancelado”. A reclamada justificou a rasura no fato de o trabalhador, sem qualquer motivo, não ter se submetido ao exame médico admissional, agendado para o dia 21.09.09, o que levou a empresa a entender que ele teria desistido do emprego. Por essa razão, apenas cancelou a anotação da CTPS, que já havia sido realizada antecipadamente.
No entanto, o relator constatou que a justificativa da reclamada não reflete a realidade. Isso porque a preposta declarou, em audiência, que a CTPS dos candidatos a emprego somente é assinada após a aprovação nos exames e conferência de toda a documentação necessária. O que ficou claro, para o magistrado, é que a empresa não tomou o devido cuidado ao manusear documento tão importante do trabalhador. Primeiro, porque anotou o contrato, antes do término do processo de admissão. Segundo, porque a desistência da contratação deveria ter sido registrada na parte da CTPS destinada a anotações gerais, de modo a amenizar os possíveis constrangimentos.
“Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB” - enfatizou o desembargador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00, aproximadamente, cinco vezes o salário combinado.
( RO nº 01577-2009-087-03-00-1 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |