Notícias

TST confirma multa por atraso de verba rescisória em vínculo reconhecido em juízo

O entendimento foi o de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo apenas declara situação fática preexistente, o que i

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Redefone Comércio e Serviços Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT nos casos de atraso no pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador que teve o vínculo de emprego reconhecido em juízo. O entendimento foi o de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa.

Na ação trabalhista ajuizada junto à Vara do Trabalho de Mamanguape (PB), o trabalhador explicou que era vendedor, na Redefone, de créditos digitais da empresa de telefonia móvel Oi. Afirmou que, após quatro anos de trabalho, foi dispensado imotivadamente e sem receber os créditos trabalhistas.

Ao se defender, a Redefone negou que houvesse relação de emprego com o vendedor, alegando que era autônomo e adquiria para revenda alguns produtos de diversos distribuidores, auferindo lucro com as transações comerciais de recarga on line e chips telefônicos.

Condenada ao pagamento da multa e das demais verbas trabalhistas relativas ao reconhecimento do vínculo, a empresa vem tentando, sem sucesso, reverter a decisão.

TST

A decisão da SDI-1 se deu em análise de recurso de embargos interposto pela Redefone, que sustentava a inaplicabilidade da penalidade quando há controvérsia sobre o vínculo empregatício. Para justificar o recurso. citou decisões de Turmas do TST com o objetivo de demonstrar a divergência de posicionamento entre essas e o acórdão da Quinta Turma do TST que manteve a condenação.

A tese defendida pela empresa era de que, ausente o vínculo de emprego formal, não há contrato sujeito a rescisão e verbas rescisórias para quitação, razão pela qual não há prazo para o pagamento dessas verbas nem multa em caso de atraso. A Turma, porém, não conheceu do apelo por considerar correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) no sentido de que, apesar da controvérsia sobre a relação de emprego, ao ter reconhecido judicialmente o vínculo de o trabalhador torna-se credor da multa, exatamente em razão de a situação ser preexistente à declaração de vínculo.

Ao analisar os embargos à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, negou provimento ao recurso por a decisão da Turma estar de acordo com a atual jurisprudência do TST, citando diversos precedentes. A decisão foi unânime.

 

Processo: E-RR-16000-62.2011.5.13.0015

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%