Notícias
Os direitos trabalhistas acabariam com o fim da CLT?
A Constituição Federal seria suficiente para assegurar os direitos dos trabalhadores?
Dentro do quadro de propostas de Jair Bolsonaro, a ideia da criação de uma nova carteira de trabalho chamou a atenção de especialistas. Conforme o plano de governo do presidente eleito, o jovem ingressante no mercado teria a opção de escolher entre a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT atual, ou um novo modelo de Carteira de Trabalho (onde o contrato individual prevalece sobre a CLT, mantendo todos os direitos constitucionais).
Em um exercício de reflexão, caso a proposta de Bolsonaro envolvesse o fim da CLT, de modo não opcional, para todos os trabalhadores – o que não é o caso – quais seriam os possíveis impactos? Em outras palavras, pensando no trabalhador, o banimento da CLT do atual modelo trabalhista brasileiro seria positivo ou negativo?
Ao longo deste artigo, exponho minha visão, com base no papel da Constituição Federal e da própria CLT para a garantia dos direitos trabalhistas dos cidadãos do país.
Os Direitos Trabalhistas “esquecidos” da Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 (fonte que assegura a ordem jurídica no país) já prevê, nos seus artigos 7º e 8º, uma série de direitos para os trabalhadores urbanos e rurais. O artigo 7º inclui, por exemplo, os seguintes pontos:
· Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa-causa e indenização compensatória;
· Seguro-desemprego;
· Fundo de garantia do tempo de serviço;
· Salário mínimo fixado em lei;
· Piso salarial de acordo com a extensão e complexidade do trabalho;
· Décimo-terceiro salário;
· Repouso semanal remunerado e férias;
· Licença à gestante e licença paternidade;
· Proibição de diferenciação salarial motivada por sexo, cor, idade ou estado civil;
· Dentre outra série de pontos que, por si só, já estabelecem garantias importantes para o trabalhador brasileiro.
O artigo 8º, por sua vez, expõe uma série de questões que asseguram o direito a livre associação profissional ou sindical, sem necessidade, por exemplo, de autorização do Estado Brasileiro para a fundação de um sindicato.
Neste sentido, qual o papel da CLT, uma vez que estamos falando de cláusulas pétreas da Constituição Federal que, por consequência, não podem ser alteradas nem mesmo via Emenda Constitucional?
O papel da CLT
Criada durante o governo de Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. O objetivo da CLT é, justamente, o de regulamentar as relações de trabalho e fortalecer uma legislação trabalhista com foco na proteção do trabalhador.
Um dos princípios norteadores da CLT é a de que os direitos trabalhistas não podem sofrer qualquer alteração, salvo quando beneficiam o trabalhador. Vale salientar, entretanto que, diferente das cláusulas pétreas da Constituição, os artigos e princípios presentes na CLT podem ser alterados por meio de Leis Federais – de fato, a CLT já sofreu uma série de mudanças desde sua publicação, com o intuito de que seu texto fosse adequado para os novos ambientes de trabalho ao longo das últimas décadas.
Embora ainda seja o principal instrumento para a proteção dos direitos do trabalhador no contexto da legislação brasileira e abordar questões importantes relativas a jornada de trabalho, períodos de descanso e férias, contratos individuais, proteção da mulher, dentre outros pontos, a CLT vem sofrendo uma série de críticas por seu aspecto excessivamente regulamentador – vale lembrar que o perfil do Governo Vargas concentrava, de modo bastante amplo, o poder nas mãos do Estado – falta de flexibilidade, burocracia e necessidade de modernização.
O fim da CLT seria positivo ou negativo para o trabalhador?
Esse questionamento abre as portas de uma discussão bastante acirrada cujos polos do debate são, em determinadas questões, bastante antagônicos.
De um lado, nós temos a visão de empregadores e de parte considerável do mercado que criticam, com razão, o excesso de Encargos Sociais que encarecem o preço da mão de obra no Brasil e, no fim das contas, acabam sendo custeados pelo próprio trabalhador. O Estado, nesta visão, assumiria o papel de administrador de recursos que poderiam ser destinados, de modo direto, para o colaborador de uma empresa.
Além disso, há a crítica – conforme já apontamos acima – do excesso de complexidade das leis trabalhistas do Brasil e da falta de flexibilidade da CLT para permitir que empregadores e empregados estabeleçam acordos mais flexíveis sobre questões como férias ou gratificações, inclusive a natalina, por exemplo.
Na outra vertente da discussão, temos muitos advogados trabalhistas, representantes sindicais e de classes de trabalhadores que argumentam que o fim da CLT resultaria, por consequência, no fim de uma série de benefícios dos trabalhador e em um processo de precarização do mercado de trabalho brasileiro.
Buscando um meio termo nessa discussão acredito que sim, há a necessidade de uma reforma trabalhista que torne a CLT menos burocrática (talvez estabelecendo regras mínimas) pois, afinal de contas, a tendência mundial é que haja maior liberdade nas relações entre empregadores e empregados e, em um momento que urge pela geração de empregos, uma maior flexibilidade da CLT pode ser positiva para a redução no número de mais de 12 milhões de desempregados que hoje buscam recolocação no país.
Todavia, para que isso seja possível, é necessário, também, que a cultura corporativa do País se renove. Em parte das empresas, o trabalhador ainda é visto como despesa (e não como investimento), visão essa que, por sua vez, enseja um maior cuidado de especialistas em legislação trabalhista quanto a mudanças mais profundas na CLT.
Com a consideração de todos estes fatores poderemos, enfim, reduzir o excesso de intervenção estatal nas relações de trabalho, dando maior autonomia e liberdade para empregadores e trabalhadores.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7925 | 5.7935 |
Euro/Real Brasileiro | 6.178 | 6.228 |
Atualizado em: 01/11/2024 07:33 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |